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PERGUNTAS e RESPOSTAS sobre o assunto para os participantes Assistidos que iniciaram o recebimento do benefício no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012 – Sem Ação Judicial

1. O que determina a IN?

No dia 08 de abril de 2013 entrou em vigor a Instrução Normativa RFB nº 1.343, que estabeleceu uma nova forma para apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) aplicável aos valores pagos a título de complementação de aposentadoria, com base nas contribuições efetuadas, exclusivamente pelos participantes, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995. A íntegra da IN encontra-se disponível no sítio da Receita Federal do Brasil.

2. Por que foi publicada essa IN?

Durante a vigência da Lei 7.713/1988, as contribuições pagas, exclusivamente pelos participantes, aos Planos de Previdência Complementar, inclusive os da Real Grandeza, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995, não eram deduzidas do seu salário mensal para fins de cálculo do Imposto de Renda Retido na fonte, uma vez que, por ocasião do recebimento da complementação de aposentadoria, oriunda dessas contribuições, esse benefício ficaria isento.

Posteriormente, a Lei 9.250/1995 revogou essa isenção, alterando essa dinâmica, no sentido de tributar o benefício recebido pelo assistido, inclusive em relação aos benefícios decorrentes daquelas contribuições, acarretando a bitributação.

Esse assunto foi debatido no âmbito do Poder Judiciário por muitos anos, sendo que Justiça julgou indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre os valores dos benefícios, até o limite das parcelas de contribuições efetuadas no referido período, razão pela qual foi publicado esse normativo pela Receita Federal do Brasil, buscando solucionar o assunto.

3. Essa Instrução atinge todos os participantes da Real Grandeza?

Não. A instrução normativa em tela diferencia o tratamento a ser dado aos participantes envolvidos, dividindo-os em 2 (dois) grupos, a saber:

a) que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013;

b) que aposentaram entre os anos de 2008 e 2012, sendo que, este último grupo, é subdivido entre assistidos com ou sem Ação Judicial em curso.

4. Por que essa Instrução Normativa não atinge aos assistidos com data de início de benefício até 31 de dezembro de 2007?

Para os assistidos que receberam os seus benefícios até 31 de dezembro de 2007, a Instrução não prevê a recuperação de valores de imposto eventualmente retidos, por considerá-los prescritos, impossibilitando a restituição de forma administrativa junto à Receita Federal do Brasil.

5. Como serão apurados os valores das contribuições vertidas no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995, para os assistidos envolvidos?

As contribuições efetuadas exclusivamente pelos participantes, no período entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995, serão atualizadas monetariamente, mês a mês, de acordo com os índices estabelecidos no artigo 5º da IN 1343, quais sejam:

- Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no valor de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em janeiro de 1989;

- IPC, no valor de 10,14% (dez inteiros e catorze centésimos por cento), em fevereiro de 1989;

- Bônus do Tesouro Nacional (BTN), de março de 1989 a fevereiro de 1990;

- IPC, de março de 1990 a fevereiro de 1991;

- Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurado pelo IBGE, de março a novembro de 1991;

- Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), série especial, apurado pelo IBGE, conforme previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, em dezembro de 1991;

- Unidade Fiscal de Referência (UFIR), de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; e

- Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apurado pelo IBGE, a partir de janeiro de 2001.

Essas contribuições serão atualizadas até 31 de dezembro do ano efetivo do recebimento da complementação de aposentadoria.

6. As contribuições vertidas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 serão corrigidas até que data?

As contribuições pagas exclusivamente pelo participante no período em questão serão atualizadas até 31 de dezembro do ano efetivo do recebimento da complementação de aposentadoria.

7. Quais os impactos que a IN trará aos assistidos com primeiro pagamento de Complementação entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2012?

Os assistidos que tiveram o primeiro pagamento de Complementação de Aposentadoria no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012 poderão pleitear a restituição ou compensação do montante de imposto de renda retido indevidamente, por ocasião do pagamento dos seus benefícios pela FRG, conforme artigo 3º da IN 1343.

8. Como serão informados os valores dessas contribuições aos assistidos envolvidos?

A FRG encaminhará, via correio, uma correspondência, anexada ao demonstrativo das contribuições, com as informações do período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, além de disponibilizar, na área restrita ao participante, do site FRG, o mesmo demonstrativo aos assistidos que se aposentaram, também, no período de 2008 a 2012.

9. Eu posso deduzir o Montante informado pela Real Grandeza do total dos meus rendimentos tributáveis (FRG + INSS)?

Não. As deduções deverão ocorrer apenas dos rendimentos tributáveis relativas ao benefício de aposentadoria pago pela FRG.

10. É permitida a dedução das contribuições do abono anual na retificação da declaração imposto de renda?

Não. O abono anual (13º) possui uma tributação exclusiva na fonte. Sua devolução deverá ser solicitada administrativamente junto à Receita Federal, por meio do Anexo I da Instrução Normativa 1.300/2012, “Pedido e Restituição ou Ressarcimento”, a ser protocolado na delegacia da Receita Federal mais próxima de sua residência. Veja os endereços no site www.receita.fazenda.gov.br.

11. Como a Receita Federal validará os valores das contribuições deduzidas dos rendimentos tributáveis nas retificações das declarações?

Após a entrega da Declaração de Ajuste Anual retificadora, a análise será realizada na RFB, pela equipe de “Malha Fiscal”.


12. A FRG informará os valores das contribuições 1989/1995 à Receita Federal?

Não. A FRG não informará esses valores à Receita Federal, pois não há determinação legal para isso. O que não impede a RFB solicitar ao Assistido, para fins de fiscalização, a comprovação deste montante.

13. O que ocorrerá se na declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original?

A diferença entre o saldo a restituir apurado na declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído será objeto de restituição automática pela Receita Federal.

14. Como conseguir a 2ª via dos meus informes de rendimentos, emitidos pela FRG, do período de 2008 a 2012?

Através do site da Fundação Real Grandeza, na Guia de Serviços / Imposto de Renda / Informe Rendimentos. Para acessar esta informação, é necessário efetuar o login no topo do site.

15. É obrigatória a retificação das declarações de ajuste anual do Imposto de Renda?

Não. O pleito do montante do imposto retido indevidamente é opcional, conforme art 3º da IN 1343.

16. Onde obter mais informações sobre os procedimentos de retificação das declarações de ajuste anual?

Quaisquer outras informações referentes à retificação das declarações de ajuste anual deverão ser obtidas junto à Receita Federal do Brasil, através de suas unidades de atendimento, os endereços estão no site www.receita.fazenda.gov.br, na opção “Unidades de Atendimento”.

17. Para o assistido que tenha ação judicial (bitributação) em curso contra a Receita Federal, visando à isenção do IRF, poderá retificar as Declarações de Imposto de Renda?

Não, para se beneficiar do ressarcimento dos valores retidos indevidamente, o Assistido não poderá possuir ação judicial em curso contra a Fazenda Nacional - Receita Federal do Brasil -, versando sobre o assunto no qual trata esta Instrução Normativa. Para ser contemplado pela IN , o Assistido deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da ação proposta e deverá apresentar, quando solicitado, a comprovação que protocolou o requerimento de extinção do processo ou de certidão do cartório que ateste a situação da respectiva ação.

18. Existe algum efeito da IN 1343 sobre as pensionistas?

Não. O artigo 8º da IN 1343 determina que o disposto nela não se aplica aos valores auferidos por pensionista.

19. Quais os períodos que poderão ser retificados junto à Receita Federal?

O período de retificação vigora a partir do ano da Data de Início de Pagamento, ou seja, se o assistido teve seu primeiro pagamento de complementação de aposentadoria em 2008, poderá retificar as declarações de 2008 a 2012. Caso o participante tenha tido seu primeiro pagamento de complementação de aposentadoria em 2009, poderá retificar as declarações de 2009 a 2012.

Para melhor entendimento, segue um exemplo para retificar a Declaração de Ajuste Anual, utilizando os procedimentos indicados por este Normativo. Clique aqui.

(28/10/2013)